DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAIKSON GABRIEL DIAS ALV… — HC HC 1018993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAIKSON GABRIEL DIAS ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, prisão essa convertida em preventiva no dia 25/6/2025, antes da audiência de custódia.
- No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada ilegalmente, sem defesa técnica adequada, e que o paciente seria inocente, pois estava apenas jantando na casa da sogra no momento da abordagem policial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAIKSON GABRIEL DIAS ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, prisão essa convertida em preventiva no dia 25/6/2025, antes da audiência de custódia.
No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada ilegalmente, sem defesa técnica adequada, e que o paciente seria inocente, pois estava apenas jantando na casa da sogra no momento da abordagem policial.
Ressalta que o paciente é réu primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Alega que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação inidônea, baseada na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Defende que qualquer outra das medidas cautelares diversas da prisão seriam aptas a garantir a pretensa ordem pública que nem sequer foi abalada.
Pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a fixação de medida cautelar diversa da prisão.
Por meio da decisão de fls. 39-40, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 47-49 e 50-67), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 71-74).
Há petição da parte impetrante às fls. 77-79, em que aponta nulidade da decisão monocrática por contrariar precedentes do STJ e falta de fundamentação do acórdão que manteve a prisão preventiva.
Aduz que não há elementos concretos do fumus commissi delicti nem do periculum libertatis, pois a acusação se apoia em investigação de 2023 sem denúncia, não caracterizando reincidência ou maus antecedentes.
Destaca que o paciente permaneceu preso por 15 dias e foi solto por ausência de participação, tendo apenas tentado adquirir droga para consumo próprio.
Cita o atraso processual, a violação ao art. 282, § 6º, do CPP, a superlotação carcerária, a violência policial e a ausência de dolo.
Requer, em caso de manutenção da prisão, a garantia de sustentação oral no julgamento colegiado.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg
[trecho intermediário suprimido]
sem nenhuma afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
Nesse sentido:
A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.