ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal. execução penal.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, determinando a reanálise do pleito de remição de pena do agravado por aprovação no ENEM.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Remição de pena. Aprovação no ENEM. Possibilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, determinando a reanálise do pleito de remição de pena do agravado por aprovação no ENEM.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio antes do encarceramento.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, analisando todos os pontos apresentados.
4. A remição de pena é possível mesmo nos casos de aprovação parcial no ENEM ou de prévia conclusão do grau de ensino, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ.
5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina que a aprovação no ENEM será considerada como base de cálculo para fins de remição da pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena pela aprovação no ENEM é possível mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio antes do encarceramento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 126, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.979.591/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13.11.2023; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 128-131, na qual não conheci do presente habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jaboticatubas/MG que reanalise o pleito de remição de penas do ora agravado por sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM de forma a deferir o benefício, bem como para explicitar a quantidade de dias a serem remidos, considerando a instrução precária
[trecho intermediário suprimido]
cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.
Ressalva-se, contudo, no caso dos autos, que não deve ser aplicado o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no § 5º do artigo 126 da Lei de Execução Penal, tendo vista, justamente, a conclusão do ensino médio pelo agravado anteriormente à aprovação no ENEM.
Nesse contexto, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.