ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- ALEGADA NULIDADE RELATIVA AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
- PRONÚNCIA ALICERÇA EM OUTRAS PROVAS CORROBORATIVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . JÚRI. RÉU PRONUNCIADO. ALEGADA NULIDADE RELATIVA AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRONÚNCIA ALICERÇA EM OUTRAS PROVAS CORROBORATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO DECISUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o tema, compreende o Superior Tribunal de Justiça que, "no que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se "admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP" (REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024)" (AgRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 28/3/2025).
2. Com efeito, no caso, salientou a Corte de origem que, "ainda que o ato na fase inquisitiva não tenha observado a estrita observância das formalidades preconizadas pelo artigo 226 do CPP, não restou maculada (sic) as declarações prestadas pelas testemunhas perante o Juízo e outros elementos que basearam, de fato, os indícios de autoria do crime. Aliás, o próprio acusado admitiu na Delegacia que estava com a vítima na data dos fatos" (e-STJ fl. 214).
3. Ademais, consoante, oportunamente, destacado pelo Parquet, "no tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva vê-se que a prisão foi mantida, inclusive por este ministro relator no julgamento do RHC n. 188642/SP "em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da exacerbada crueldade e periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, com emprego de fogo, recurso que tornou impossível a defesa da vítima", conforme redigido na referida decisão" (e-STJ fls. 310/311).
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo interposto por CARLOS DE SOUZA contra a decisão de fls. 314-316, em que deneguei o
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022)" (AgRg no RHC n. 204.419/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 12/5/2025).
Aliás, consoante, oportunamente, destacado pelo Parquet, "no tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva vê-se que a prisão foi mantida, inclusive por este ministro relator no julgamento do RHC n. 188642/SP "em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da exacerbada crueldade e periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, com emprego de fogo, recurso que tornou impossível a defesa da vítima", conforme redigido na referida decisão" (e-STJ fls. 310/311).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.