DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDINEI DA SILVA SALVADOR no qual se aponta … — HC HC 1018971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDINEI DA SILVA SALVADOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição formulado pelo sentenciado Carlos Roberto Gouveia dos Santos com base em sua aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 9): AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A REMIÇÃO DA PENA - APROVAÇÃO EM DOIS DOS CINCO CAMPOS DE AVALIAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) - REQUISITO DE APROVAÇÃO NÃO PREENCHIDO - NÃO PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDINEI DA SILVA SALVADOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0005867-67.2025.8.26.0496).
Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição formulado pelo sentenciado Carlos Roberto Gouveia dos Santos com base em sua aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA (e-STJ fls. 26/27).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A REMIÇÃO DA PENA - APROVAÇÃO EM DOIS DOS CINCO CAMPOS DE AVALIAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) - REQUISITO DE APROVAÇÃO NÃO PREENCHIDO - NÃO PROVIMENTO.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, "ser pacífico o entendimento sobre a possibilidade de remição de pena por aprovação em exame nacional que certifica a conclusão de ensino fundamental ou médio, como é o caso dos autos, ressalvado apenas o acréscimo de 1/3, conforme a jurisprudência, na hipótese de conclusão prévia do respectivo grau de ensino" (e-STJ fl. 6).
Ao final, requer a "a concessão da ordem para que seja afastada ilegalidade praticada no V. Acórdão que manteve a decisão a quo" (e-STJ fl. 6).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 104/105).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a decisão e o acórdão acostados aos autos (e-STJ fls. 8/13 e 26/27), bem como todas as outras peças apresentadas, dizem respeito a outro sentenciado, Carlos Roberto Gouveia dos Santos, e não ao ora paciente, CLAUDINEI DA SILVA SALVADOR, o que impede o exame da tese suscitada.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova
[trecho intermediário suprimido]
do impetrante trazê-la no momento da impetração. Ausente cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, não conhecer da impetração é medida que se impõe.
2. Com relação às questões alegadas acerca do direito do recorrente à progressão de regime, a matéria não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do recorrente não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme documentação acostada aos autos, fato que obsta a análise da impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 686.486/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
Dessa forma, em virtude da aus ência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.