DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS MORAIS VIDAL, c… — HC HC 1018966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS MORAIS VIDAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 03/04/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- V., visando o relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva decretada nos autos de inquérito policial por tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS MORAIS VIDAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5110541-34.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 03/04/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de L. M. V., visando o relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva decretada nos autos de inquérito policial por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva diante da alegação de invasão domiciliar e ausência de fundamentação idônea; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Diante das especificidades do caso, em especial devido ao constante da Ocorrência Policial e da oitiva do condutor da prisão, os argumentos relacionados à dinâmica dos fatos, sobre a invasão domiciliar, anuência para ingresso no imóvel e demais relacionados, não são passíveis de análise em cognição sumária em sede de habeas corpus, especialmente porque demandam esclarecimentos fático-probatórios. Observa-se ainda que, quando da realização da audiência de custódia, restou determinada a expedição de ofícios para fins de investigação das irregularidades policiais suscitadas. 3.2. Decisão que decretou prisão provisória devidamente fundamentada. 3.3. As circunstâncias dos fatos, em que apreendida expressiva quantidade matéria proscrita (13 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 7,280 kg) demonstram o maior envolvimento do paciente no mercadejar de drogas e, por corolário, sua maior periculosidade social e a necessidade do encarceramento provisório para acautelamento da ordem pública. 3.4. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de a gravidade concreta da conduta fundamentar a necessidade da prisão cautelar (v. g, RHC 119.492/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, D Je 19/12/2019), bem assim que as circunstâncias do delito - com destaque à natureza e
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.