DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN VAZ PEREIRA em que… — HC HC 1018964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN VAZ PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 28/5/2025, pela suposta prática das condutas descritas no art.
- O impetrante sustenta que a simples alegação da gravidade do delito não é suficiente para sustentar o decreto prisional cautelar, visto que a necessidade da medida deve ser comprovada por fatos concretos e não apenas pela afirmação de que a gravidade do crime afeta a paz social e deixa a comunidade abalada.
- Pontua que, em relação ao laudo de papiloscopia, a presença das digitais é explicada pelo fato de o corréu Márcio ser motorista de aplicativo e ter levado o paciente à sua barbearia horas antes, o que é corroborado pelo depoimento de Márcio em juízo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3633, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN VAZ PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 28/5/2025, pela suposta prática das condutas descritas no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal; e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que a simples alegação da gravidade do delito não é suficiente para sustentar o decreto prisional cautelar, visto que a necessidade da medida deve ser comprovada por fatos concretos e não apenas pela afirmação de que a gravidade do crime afeta a paz social e deixa a comunidade abalada.
Pontua que, em relação ao laudo de papiloscopia, a presença das digitais é explicada pelo fato de o corréu Márcio ser motorista de aplicativo e ter levado o paciente à sua barbearia horas antes, o que é corroborado pelo depoimento de Márcio em juízo. Assevera, ainda, que, conforme o depoimento da vítima, Sr. Adriano (tio do paciente), ele não acusaria Renan; ao contrário, afirmaria que, se o paciente estivesse lá, o reconheceria, e que não se tratava dele.
Assinala, ainda, a absoluta ausência de contemporaneidade da medida cautelar extrema em relação ao paciente. Não existem fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar. A instrução processual já findou (primeira fase do júri), e não há mais risco ao resultado do processo ou à aplicação da lei penal, conforme decisão do Juízo de origem.
Menciona as condições pessoais favoráveis do paciente, ressaltando que ele é primário, tem bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho digno. Além disso, não há registro de outros processos criminais em seu desfavor.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Por meio da decisão de fls. 46-47, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 53-109), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem (fls. 111-114).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da
[trecho intermediário suprimido]
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.