DECISÃO GLEDSON ALVES DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1018963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GLEDSON ALVES DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões deste writ, busca-se seja afastada a causa de aumento prevista no art.
- 40, III, da Lei de Drogas, por entender que o tráfico cometido nas imediações de praça pública não atrai a incidência da majorante em questão.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento a fim de reduzir a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, mantido o regime fechado. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
GLEDSON ALVES DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0715787-58.2020.8.07.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões deste writ, busca-se seja afastada a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, por entender que o tráfico cometido nas imediações de praça pública não atrai a incidência da majorante em questão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, ex officio, consoante parecer assim sumariado (fl. 533-537):
PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de REsp. Não cabimento. Tráfico de drogas. Dosimetria. Pleito de afastamento da majorante prevista do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. Necessidade da prática da mercancia em um dos locais previstos no dispositivo legal. Rol taxativo. Presença de constrangimento ilegal. Não admissão do writ, mas com a concessão de um habeas corpus ex officio.
Decido.
O Tribunal de origem, ao manter a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, assim fundamentou (fls. 25-26, grifei):
A Defensoria Pública pediu o afastamento da majorante pois "a lei não prevê o aumento de pena em caso de prática de crime de tráfico em praças ou quadras de esporte. O local onde o apelante foi flagrado não é sede de entidade esportiva nem recinto onde se realize diversões de qualquer natureza" (ID 69794019 - Pág. 28).
Sem razão.
O sentenciante aplicou a causa de aumento nos seguintes termos: "Quanto à incidência da causa de aumento do art. 40, III, da LAD, verifico que uma das vendas se deu em praça pública em Samambaia, sendo que o fato de morar na frente à praça também auxiliou a prática delitiva, pois além de vender na praça, também vendia pela grade de sua residência, atendendo os usuários que lhe buscavam que vinham da praça. Assim, faço por bem aumentar a pena na fração de 1/6 (um sexto)" (ID 69794010 - Pág. 130).
O recorrente comercializava drogas em praça pública e, utilizava-se da facilidade de morar em frente ao local, para ampliar o número de compradores. Assim sendo, correta a aplicação da causa de aumento na fração de 1/6 (um sexto).
Para melhor análise da questão sub examine, transcrevo, por oportuno, o enunciado no referido dispositivo legal, in verbis:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois
[trecho intermediário suprimido]
III, da Lei 11.343/06, porquanto não prevista em lei, sendo vedado o uso da analogia in malam partem.
3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento a fim de reduzir a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, mantido o regime fechado.
(AgRg no AREsp n. 1.495.549/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Considerada a dosimetria realizada pela instância de origem, afastado o aumento de 1/6 pela incidência do art. 40, III, da Lei de Drogas, torno a reprimenda imposta definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime fechado em razão da reincidência e dos maus antecedentes.
À vista do exposto, concedo a ordem do habeas corpus para afastar a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e fixar a pena do réu em 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, mais 583 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.