DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE DOS PASSOS DA LU… — HC HC 1018956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE DOS PASSOS DA LUZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Informa a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente, após conversão de prisão temporária, por suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa.
- Sustenta que não há provas suficientes de autoria ou participação do paciente nos crimes imputados, uma vez que o número de telefone associado às conversas suspeitas não pertencia mais ao paciente na época dos fatos.
- Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que afastaria o risco à ordem pública e à instrução processual.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608, 10632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE DOS PASSOS DA LUZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5045873-21.2025.8.24.0000/SC).
Informa a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente, após conversão de prisão temporária, por suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa.
Sustenta que não há provas suficientes de autoria ou participação do paciente nos crimes imputados, uma vez que o número de telefone associado às conversas suspeitas não pertencia mais ao paciente na época dos fatos.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que afastaria o risco à ordem pública e à instrução processual.
Alega que a prisão preventiva foi decretada sem mudança fática em relação à prisão temporária, e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar o juízo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a concessão de liberdade provisória e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 53/54, por meio decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão.
Informações prestadas às fls. 60/98.
Parecer ministerial de fls. 107/112 opinando pela prejudicialidade do pedido e, caso não seja este o entendimento, pelo não conhecimento do writ. Em sendo conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão temporária do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 35/48; grifamos):
No caso concreto, a investigação tem por objeto apurar os crimes de participação em organização criminosa, tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo, além de outros delitos conexos, praticados pelos investigados, apontados como membros da organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC.
(..)
Outrossim, diante do domínio da organização investigada sobre o tráfico de drogas na Grande Florianópolis, envolvendo grande quantia de dinheiro, a posse e o porte de armas de fogo de grosso calibre, além do cometimento de outros crimes violentos, como roubos e homicídios, evidente a periculosidade dos agentes, sendo a segregação dos representados, nesta fase, imprescindível para a continuidade da investigação realizada pela Autoridade Policial, especialmente para oitiva dos investigados, eventuais acareações entre eles, individualização de suas condutas e identificação dos demais integrantes do esquema criminoso em comento, restando presente o
[trecho intermediário suprimido]
DO STJ.
1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
3. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; grifamos).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.