DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIVONEI RODRIGUES DA SILVA, contra decisão que … — HC HC 1018955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIVONEI RODRIGUES DA SILVA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, a defesa alega omissão, pois a decisão não teria esclarecido quais seriam os elementos ou circunstâncias que evidenciaram a estabilidade e a permanência necessária para caracterizar o crime de associação para o tráfico.
- Argumenta, ainda que há contradição, pois a menção a "crime organizado" ou "grupo criminoso" extrapola os limites da imputação e da condenação.
- Diante disso, requer o acolhimento destes aclaratórios para sanar os vícios indicados, concedendo-se a ordem de ofício para absolver o embargante do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 14685, 5894, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SIVONEI RODRIGUES DA SILVA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da Apelação Criminal n. 0012720- 19.2014.8.22.0002.
Em suas razões, a defesa alega omissão, pois a decisão não teria esclarecido quais seriam os elementos ou circunstâncias que evidenciaram a estabilidade e a permanência necessária para caracterizar o crime de associação para o tráfico. Argumenta, ainda que há contradição, pois a menção a "crime organizado" ou "grupo criminoso" extrapola os limites da imputação e da condenação.
Diante disso, requer o acolhimento destes aclaratórios para sanar os vícios indicados, concedendo-se a ordem de ofício para absolver o embargante do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas.
É o relatório. Decido.
Como preleciona o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
Estes aclaratórios tentam, por via transversa, reabrir a discussão a respeito da condenação do embargante pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
A decisão embargada destacou que há elementos que demonstram a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o embargante e o grupo criminoso voltado para o comércio de entorpecentes. As instâncias antecedentes ressaltaram a grande quantidade de cocaína apreendida durante a ação policial, além de escutas telefônicas, demonstrando que o corréu Rivonei, mesmo preso, fiscalizava o sítio em que a droga foi apreendida. Os autos destacam que o depoimento do delegado responsável pelas investigações deixa claro o conluio entre o embargante e seu irmão, Rivonei com o propósito de comercializar drogas.
Assim, a questão apresentada nestes embargos foi adequadamente examinada e rechaçada, inexistindo vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. O que se percebe é que, sob a alegação de vício autorizador da oposição de embargos, pretende-se em verdade, reabrir a discussão acerca dos temas já rechaçados, valendo-se, impropriamente dos embargos, que não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da parte embargante, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado nesta Corte Superior de
[trecho intermediário suprimido]
dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos.
2. Na espécie, inexiste a omissão apontada pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
3. Caracteriza inovação recursal a pretensão de revolver a matéria decidida apresentando nova alegação suscitada apenas nos presentes embargos declaratórios.
4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1º/6/2018).
Desse modo, não há que se falar em omissão ou contradição, inexistindo o que ser reparado no acórdão embargado, devendo o inconformismo da parte ser manifestado no bojo do meio processual adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.