DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por ITELVINO BORBA DOS SANTOS, para impugnar acórdão lavra… — HC HC 1018950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por ITELVINO BORBA DOS SANTOS, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 06/02/2025 e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
- Conforme se extrai dos autos, as instâncias ordinárias negaram ao paciente a prisão domiciliar com a seguinte justificativa: "o acusado encontrava-se em prisão domiciliar na data do fato (PEC nº 00000648420208240189), conforme referido na decisão que decretou a prisão preventiva" (f.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por ITELVINO BORBA DOS SANTOS, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 06/02/2025 e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § § 1º e 4º, I e IV e 311, ambos do CP.
Nesta sede, o impetrante requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ao paciente, po is possui diversas comorbidades (diabetes tipo II, hipertensão arterial sistêmica grave, gota, litíase renal, mellitus tendinopatia no ombro e no joelho, hérnia ventral, sequelas de acidente vascular cerebral, lesão no ombro, e lesões submucosas no cólon descendente- 7-10 ), o que juntamente às condições do cárcere, o impossibilitaria de permanecer preso.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
Conforme se extrai dos autos, as instâncias ordinárias negaram ao paciente a prisão domiciliar com a seguinte justificativa: "o acusado encontrava-se em prisão domiciliar na data do fato (PEC nº 00000648420208240189), conforme referido na decisão que decretou a prisão preventiva" (f. 24).
Ademais, as instâncias ordinárias consignaram que " não há indicativos de que as doenças que acometem o paciente não possam ser tratadas com medicação no estabelecimento prisional " (f. 26).
Diante desse contexto, em não demonstrada a imprescindibilidade de o apenado receber cuidados especiais fora do estabelecimento prisional em decorrência da doença retratada, não se justifica a concessão da prisão domiciliar que se trata de medida excepcional.
A propósito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar requer comprovação da impossibilidade de tratamento médico no presídio, o que não foi demonstrado." (AgRg no RHC n. 211.991/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.