DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1018941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo de execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E RECONHECEU FALTA GRAVE.
- UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL.
- FOTOGRAFIA ARMAZENADA NO DISPOSITIVO EM QUE O APENADO APARECE POSANDO COM OUTROS DETENTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo de execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E RECONHECEU FALTA GRAVE. PRETENSA REFORMA. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. PROVA SUFICIENTE. FOTOGRAFIA ARMAZENADA NO DISPOSITIVO EM QUE O APENADO APARECE POSANDO COM OUTROS DETENTOS. IRRELEVÂNCIA DA PROPRIEDADE DO APARELHO. PARTICIPAÇÃO CONSCIENTE NA CONDUTA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR HÍGIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 68).
Neste writ, a Defensoria Pública alega flagrante ilegalidade sofrida pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor (utilizar aparelho telefônico celular).
Afirma que "posar para foto" não se enquadra na conduta descrita e pressupõe o uso pelo próprio apenado - com domínio da situação. Aduz que o apenado não assumiu ter utilizado o aparelho e que os documentos do PAD não evidenciam a autoria da conduta.
Requer, ao final, que seja cassada a decisão homologatória do PAD, que reconheceu a falta grave imputada ao paciente, restabelecendo-se todos os seus direitos.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Superior Tribunal de Justiça entende no sentido de que, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais (chip, carregador,
[trecho intermediário suprimido]
apenado. Logo, conclusão em sentido diverso implicaria revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela via estreita do habeas corpus.
2. "Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade" (AgRg no HC n. 671.045/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 21/6/2021).
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 760.894/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.