DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ROBERTO LINHARES … — HC HC 1018940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ROBERTO LINHARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos, I, II e V, por vinte vezes, c/c o art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo a fim de redimensionar a pena para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa.
- O acórdão transitou em julgado em 12/12/2016 (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ROBERTO LINHARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0830050-11.2009.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos, I, II e V, por vinte vezes, c/c o art. 70, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo a fim de redimensionar a pena para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa.
O acórdão transitou em julgado em 12/12/2016 (fl. 52).
O impetrante sustenta que a sanção foi majorada de forma cumulativa e desproporcional, sem fundamentação concreta, contrariando a Súmula 443 do STJ.
Requer o redimensionamento da pena do paciente nos termos delineados na impetração.
Informações prestadas às fls. 62-102.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 144-150, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados" (AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021; AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021; HC 512.674/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe 30/05/2019; HC 482.877/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, decisão monocrática, DJe 29/03/2019; HC 675.658/PR, Ministro Ribeiro Dantas decisão monocrática, DJe 04/08/2021; HC 677.684/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, decisão monocrática, 02/08/2021).
Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que a aplicação cumulativa das causas de aumento foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em razão do modus operandi do delito, conforme destacado pelo Tribunal (fl. 48):
Na terceira fase, em razão da
[trecho intermediário suprimido]
isoladamente, com a finalidade de evitar patamar desproporcional à gravidade da conduta.
3. O aumento cumulativo, embora possível, exige fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ.
4. A participação de três agentes munidos com armamento bélico durante o roubo reduz consideravelmente a capacidade de resistência da vítima, ao ponto de inviabilizá-la e de expor a maior perigo o bem jurídico tutelado, o que pode refletir no cálculo dosimétrico mediante a aplicação cumulativa das frações de aumento previstas para o concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, conforme a hipótese retratada nestes autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 974.313/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.