DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS SANTOS DE SOUZA, … — HC HC 1018917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS SANTOS DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Apelação interposta contra a sentença prolatada pelo MM Juiz da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Madureira, em cujos termos Sua Excelência jul- gou improcedente a pretensão punitiva estatal e ab- solveu o acusado das penas dos artigos 33 e 35, c/c 40, IV, da Lei nº 11.343/06.
- QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Materialidade e autoria delitivas; (ii) prequestionamento.
- Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o apelado faz parte de uma organização criminosa com vínculos permanentes e solidariedade de ação, na medida em que policiais militares o avistaram num conhecido ponto de venda de dro- gas, quando guardava e trazia consigo, para fins de tráfico, 41g de cocaína, distribuídos em 29 tubos com as inscrições "PÓ/ PALMEIRINHA/ C.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS SANTOS DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 29-31):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença prolatada pelo MM Juiz da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Madureira, em cujos termos Sua Excelência jul- gou improcedente a pretensão punitiva estatal e ab- solveu o acusado das penas dos artigos 33 e 35, c/c 40, IV, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Materialidade e autoria delitivas; (ii) prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o apelado faz parte de uma organização criminosa com vínculos permanentes e solidariedade de ação, na medida em que policiais militares o avistaram num conhecido ponto de venda de dro- gas, quando guardava e trazia consigo, para fins de tráfico, 41g de cocaína, distribuídos em 29 tubos com as inscrições "PÓ/ PALMEIRINHA/ C. V", 4g de crack, fracionados em 08 embalagens plásticas in- colores, e 42g de maconha, acondicionados em 11 embalagens com dizeres do tipo "DG THUG/ PALMEIRINHA/ C. V/ A BRABA" "DG THUG/PALMEIRINHA/SKANK", além de uma pistola Sarsilmaz ST9, calibre 9mm Luger, com numeração raspada e municiada com 12 munições do mesmo calibre, bem como uma granada de mão GL 305. 4. A sanção penal foi fixada com base no critério trifásico do Código Penal e à luz do princípio da proporcionalidade. 5. Levando-se em conta a quantidade de pena a que restou condenado o acusado, impõe-se a fixação do regime inicial fechado. 6. Com o desfecho do julgado, o prequestionamento ministerial fica prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c o artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, na forma do concurso material (artigo 69, do Código Penal). O Juízo da 2ª Vara Criminal de Madureira absolveu o paciente de todas as imputações, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar a apelação ministerial, reformou a sentença absolutória e condenou o réu nas penas dos artigos 33 e 35, c/c 40, IV, da Lei nº 11.343/06, ao total de 11 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1680 dias-multa.
No presente writ, a impetrante sustenta que não há demonstração de vínculo estável e permanente
[trecho intermediário suprimido]
crime de associação para o tráfico, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.747.238/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Outrossim, conforme a jurisprudência desta colenda Corte, "demonstrada a estabilidade e a permanência do vínculo associativo para a prática do tráfico de entorpecentes, ainda que com terceiros não identificados, .. não há que se falar em ilegalidade em razão de ter sido condenado apenas o paciente" (AgRg nos EDcl no HC n. 997.014/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.