ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento ao Agravo em Execução n.
- 9000165-63.2025.4.04.7017/PR, mantendo a decisão que reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão de regime (Execução Penal n.
Resultado indicado
Requer que seja concedido o habeas corpus para que o paciente continue cumprindo sua pena no regime semiaberto com monitoração eletrônica (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930, 14932
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento ao Agravo em Execução n. 9000165-63.2025.4.04.7017/PR, mantendo a decisão que reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão de regime (Execução Penal n. 5001375-62.2021.4.04.7017 - fls. 192/196).
A defesa sustenta que a regressão de regime é ilegal, pois as faltas anteriores à advertência de 27/1/2025 já foram objeto de análise e concessão de habeas corpus pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que aplicou apenas a penalidade de advertência (fls. 20/21).
Alega, ainda, que a decisão de regressão de regime padece de vício de fundamentação, pois desconsiderou as justificativas apresentadas pelo paciente para as supostas violações, em especial a autorização para trabalho externo e frequência religiosa (fls. 23/24).
Argumenta que a regressão de regime é desproporcional, pois as supostas faltas não revelam a intenção de frustrar o cumprimento da pena, e que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e família (fls. 25/26).
Requer que seja concedido o habeas corpus para que o paciente continue cumprindo sua pena no regime semiaberto com monitoração eletrônica (fl. 40).
Liminar indeferida (fls. 5.012/5.013).
Na Petição n. 669.826/2025 a defesa pede a reconsideração do indeferimento da liminar (fls. 5.026/5.029).
Informações prestadas (fls. 5.019/5.025, 5.039/5.055 e 5.057/5.065).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 5.067/5.072).
Às fls. 5.074/5.083, a defesa apresentou memorial.
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
[trecho intermediário suprimido]
50, VI e 118, I, todos da LEP.
..
Como se vê, não foi uma única violação das regras de monitoramento, mas sucessivas violações não justificadas.
Logo, não há falar em ilegalidade a ser sanada ; ao contrário, o aresto impugnado guarda perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, que entende que, a violação da tornozeleira eletrônica, o descarregamento total da bateria, a perda da comunicação com o sistema configura falta grave (AgRg no HC n. 978.495/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
Por fim, a análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (AgRg no HC n. 973.850/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.