ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o reconhecimento não foi a única prova a sustentar a identificação do agravante e sua condenação. A vítima anotou a placa da motocicleta utilizada para o cometimento do crime e repassou a informação aos policiais. Além disso, o acórdão do recurso de apelação afirma que o reconhecimento seguiu as prescrições do art. 226 do CPP.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO ROBERTO MULLER contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para redimensionar as penas do agravante para 4 anos de reclusão em regime aberto e o pagamento de 10 dias-multa, como incurso na sanção do art. 157, caput, do Código Penal.
A condenação transitou em julgado em 24/6/2025, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem.
Nas razões do agravo, a defesa alega que a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus teria violado o princípio do colegiado.
Afirma que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o habeas corpus pode, excepcionalmente, ser admitido como sucedâneo da revisão criminal quando presente manifesta ilegalidade" (fl. 453).
Repisa os
[trecho intermediário suprimido]
Diante disso, entregou o celular e conseguiu ver a placa da motocicleta, anotando o número e acionando os policiais. Ainda, disse que não ter dúvidas de que era o réu o autor do delito quando o reconheceu em sede policial - por fotografia e pessoalmente -, bem como que viu o réu em juízo e tratava-se da pessoa que o assaltou.
.. as prescrições do art. 226 do CPP foram observadas nos dois atos de reconhecimento. Quanto ao fotográfico, a vítima esclareceu em juízo lhe terem sido mostradas diversas fotografias, até que indicou a do denunciado "como muito parecido". No tocante ao pessoal, foram colocados três indivíduos lado a lado para o aponte, quando a vítima apontou o réu "sem sombra de dúvidas". A semelhança entre as pessoas submetidas a reconhecimento deve ser observada tanto quanto "possível", nos exatos termos da lei, não necessitando que os indivíduos sejam idênticos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.