DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCINDA TELES DE SOUZA… — HC HC 1018897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCINDA TELES DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo sido recolhida ao cárcere em 30/5/2025, após o trânsito em julgado da condenação.
- A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para o estabelecimento do regime prisional mais severo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCINDA TELES DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 0048012-36.2016.8.26.0050.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo sido recolhida ao cárcere em 30/5/2025, após o trânsito em julgado da condenação.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para o estabelecimento do regime prisional mais severo.
Argumenta que, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, seria cabível a imposição do modo intermediário para o início do cumprimento da reprimenda.
Invoca as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF e pondera que a fixação do regime prisional não poderia se pautar pela gravidade do delito, mas pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, que no caso foram consideradas favoráveis, tendo a pena-base sido mantida no mínimo.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade da paciente.
Liminar indeferida às fls. 56-57.
Foram prestadas informações às fls. 60-63 e 67-93.
O Ministério Público Federal, às fls. 99-102, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício a fim de que seja reformado o acórdão impugnado para que se estabeleça o regime semiaberto para o cumprimento da pena fixada à paciente.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as informações prestadas, verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado (06/09/2024). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da Repúbl ica, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021; AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021; HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi,
[trecho intermediário suprimido]
com base apenas na gravidade abstrata do delito, fundamento que se mostra insuficiente.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 713.364/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022)
Assim, levando-se em consideração o quantum final da pena aplicada, além da favorabilidade das circunstâncias judiciais, mostra-se viável a fixação do regime semi aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c/c § 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para desconto da pena.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.