DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KLEMER DA SILVA SANTO, e… — HC HC 1018879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KLEMER DA SILVA SANTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi denunciado e condenado pela prática dos delitos descritos nos arts.
- 11.343/2006, após a realização de audiência de instrução e julgamento (AIJ).
- Posteriormente, no HC 747.170/STJ, foi concedida ordem para anular as provas obtidas no cumprimento irregular de mandado de busca e apreensão domiciliar, bem como todas as que dela decorreram, cassando a sentença condenatória e determinando que nova sentença fosse proferida, desconsiderando as provas invalidadas (fl.
Resultado indicado
Posteriormente, no HC 747.170/STJ, foi concedida ordem para anular as provas obtidas no cumprimento irregular de mandado de busca e apreensão domiciliar, bem como todas as que dela decorreram, cassando a sentença condenatória e determinando que nova sentença fosse proferida, desconsiderando as provas invalidadas (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KLEMER DA SILVA SANTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi denunciado e condenado pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, após a realização de audiência de instrução e julgamento (AIJ). Posteriormente, no HC 747.170/STJ, foi concedida ordem para anular as provas obtidas no cumprimento irregular de mandado de busca e apreensão domiciliar, bem como todas as que dela decorreram, cassando a sentença condenatória e determinando que nova sentença fosse proferida, desconsiderando as provas invalidadas (fl. 3).
Alega a defesa que, em desobediência à decisão do STJ, o magistrado de primeiro grau abriu prazo para manifestação das partes, designou nova AIJ e permitiu o arrolamento de novas testemunhas pelo Ministério Público, o que, segundo o impetrante, configura nulidade absoluta (fls. 3-5). Afirma que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao denegar a ordem em habeas corpus, manteve a decisão do magistrado, sob o argumento de que a reabertura da fase de instrução processual e a oitiva de novas testemunhas não configurariam nulidade, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa (fl. 4).
A defesa sustenta que a decisão do magistrado viola o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que prevê que as provas devem ser produzidas em uma única audiência, e que a decisão do STJ não anulou a AIJ anteriormente realizada, mas apenas cassou a sentença e determinou que nova fosse proferida, desconsiderando as provas invalidadas (fls. 4-5). Argumenta, ainda, que o arrolamento de novas testemunhas pelo Ministério Público, após o oferecimento da denúncia, é vedado pelo art. 41 do Código de Processo Penal, configurando flagrante nulidade (fls. 5-6).
No mérito, a defesa requer: (a) o reconhecimento da nulidade absoluta da decisão que designou nova AIJ e permitiu o arrolamento de novas testemunhas, determinando que o magistrado apenas profira nova sentença; (b) subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da oitiva de novas testemunhas não arroladas na denúncia (fl. 7).
Liminarmente, a defesa requer o cancelamento da audiência designada para o dia 04/08/2025 e/ou a suspensão do processo até o julgamento do mérito deste habeas corpus, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (fls. 6-7).
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 32-33).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 40-122).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Do que se depreende da petição apresentada, o impetrante alega ter havido descumprimento da decisão proferida por este Tribunal Superior nos autos do HC n. 747.170/ES, de minha relatoria.
Ocorre que o questionamento acerca do alegado desrespeito à autoridade da decisão desta Corte não pode ser feito nesta sede, pois, regimentalmente, a competência é da Terceira Seção para julgar tais postulações, que devem ser formuladas no âmbito de reclamação constitucional.
Portanto, com base nesses singelos, mas objetivos, fundamentos, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.