DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAY LUIZ DA CONCEIÇÃO LI… — HC HC 1018877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAY LUIZ DA CONCEIÇÃO LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal somou as penas impostas ao paciente, nos termos do art.
- 111 da Lei de Execução Penal, fixando o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção (fls.
- A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAY LUIZ DA CONCEIÇÃO LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal n. 5001972-93.2025.8.19.0500).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal somou as penas impostas ao paciente, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, fixando o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção (fls. 26-27).
A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao agravo (fls. 9-25).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, pois, após a manifestação do Ministério Público, a defesa não foi intimada a se pronunciar antes da decisão judicial, o que afrontou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Alega que o Juízo da execução, ao unificar as penas, fixou o regime semiaberto, contrariando as sentenças condenatórias que fixaram o regime inicial aberto e semiaberto, na modalidade prisão domiciliar.
Sustenta que o paciente não é reincidente, pois a prática do segundo delito foi anterior ao trânsito em julgado do primeiro, a atrair o regime aberto, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal.
Argumenta que o regime semiaberto na segunda condenação foi fixado com fundamento em que o apenado teria cometido outro delito anteriormente, circunstância que configura bis in idem.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão de ordem para cassar o acórdão da autoridade coatora e a decisão por ela mantida, reconhecendo-se o regime inicial aberto ou, subsidiariamente, o semiaberto em prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 39-40).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 52-55).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por
[trecho intermediário suprimido]
o critério a ser observado para a fixação do regime prisional é o previsto no art. 111 da Lei de Execução Penal, segundo o qual " q uando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição".
2. Em razão da reincidência do Réu reconhecida pelas instâncias ordinárias, não há ilegalidade na estipulação do regime inicial fechado, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e a reprimenda definitiva não exceda a 8 (oito) anos de reclusão, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 578.284/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 1/9/2020, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.