DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do … — HC HC 1018869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em favor de Junio Oliveira de Jesus, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Agravo em execução penal em face da decisão que indeferiu o pedido de indulto, com fundamento na hediondez do crime de roubo mediante uso de arma de fogo, verificada na data da edição do referido decreto.
- QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se no recurso (i) que na época da prática do delito patrimonial, o mesmo não constava do rol de crimes hediondos, inexistindo, assim, impedimento à concessão do indulto, à luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
- RAZÕES DE DECIDIR É de se observar que a Lei nº 13.964, de 24/12/2019, ao promover alterações legais, incluiu, expressamente, a alínea "b" ao inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990, fazendo inserir o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, no rol de crimes hediondos.
Resultado indicado
4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em favor de Junio Oliveira de Jesus, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 9-10):
Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal em face da decisão que indeferiu o pedido de indulto, com fundamento na hediondez do crime de roubo mediante uso de arma de fogo, verificada na data da edição do referido decreto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se no recurso (i) que na época da prática do delito patrimonial, o mesmo não constava do rol de crimes hediondos, inexistindo, assim, impedimento à concessão do indulto, à luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR É de se observar que a Lei nº 13.964, de 24/12/2019, ao promover alterações legais, incluiu, expressamente, a alínea "b" ao inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990, fazendo inserir o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, no rol de crimes hediondos.
Desta forma, não obstante na época do cometimento do crime, em 05/01/2019, o delito patrimonial pelo qual o ora agravante cumpre pena não fosse classificado como hediondo, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a hediondez, impeditiva à concessão de benesses, tais como o indulto ou a comutação, deve ser avaliada na data da publicação do Decreto.
Veja-se que tal compreensão em nada ofende o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, eis que o direito do agravante à pretendida concessão do indulto somente surge no momento da publicação do decreto presidencial e, portanto, é neste momento que deve ocorrer a avaliação da natureza do delito, e não em data anterior, como pretende a Defesa. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido nos termos do voto.
Dispositivos relevantes citados: Decreto 11.846/2023, art. 1º, I; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 8.072/1990.
Jurisprudência relevante: STF: HC 117938, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 10-12-2013, pub. 13-02- 2014; STJ: AgRg no HC n. 955.700/SP. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Data do Julgamento: 26/2/2025. Quinta Turma.; TJRJ: 5013833-13.2024.8.19.0500 - Agravo de Execução Penal. Des(a). Denise Vaccari Machado Paes - Julgamento: 08/04/2025 - Primeira Câmara Criminal; além de outros julgados citados.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o
[trecho intermediário suprimido]
n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, D Je de 20/5/2011).
2 - Na hipótese, o acórdão do Tribunal de Justiça que cassou o deferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, está em consonância com a disciplina dada pelo referido Decreto e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
3 - Não foram apontados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido e que justifique a reforma da decisão agravada.
4 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.