DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON ANDRADE SANTOS c… — HC HC 1018865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON ANDRADE SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução penal n.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal a quo, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para revogar a decisão que concedeu a progressão de regime e o retorno do paciente ao regime semiaberto (e-STJ fls.
- No presente writ, sustenta-se que a decisão que concedeu a progressão de regime foi proferida após uma análise criteriosa e individualizada da situação do paciente, em total conformidade com o princípio da individualização da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON ANDRADE SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução penal n. 0003131-31.2025.8.26.0026.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto (e-STJ fls. 52/54).
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal a quo, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para revogar a decisão que concedeu a progressão de regime e o retorno do paciente ao regime semiaberto (e-STJ fls. 8/27).
No presente writ, sustenta-se que a decisão que concedeu a progressão de regime foi proferida após uma análise criteriosa e individualizada da situação do paciente, em total conformidade com o princípio da individualização da pena. Reconheceu que, para além do lapso temporal, o paciente ostenta bom comportamento carcerário atual, a inexistência de faltas disciplinares e que o próprio exame criminológico (e-STJ fl. 5).
Reforça que a decisão de primeiro grau não se limitou a uma análise superficial, mas mergulhou na realidade da execução, concluindo que o paciente possuía mérito suficiente para a progressão, a qual serviria de estímulo à sua recuperação social (e-STJ fl. 6).
Acrescenta que o paciente cumpriu o lapso temporal e ostentando bom comportamento carcerário, atestado por quem o acompanha diuturnamente e ratificado por decisão judicial fundamentada, a manutenção em regime mais gravoso configura flagrante constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus (e-STJ fl. 6).
Diante disso, requer, no pedido liminar e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer em sua integralidade a decisão do Juízo da Execução que promoveu o paciente ao regime aberto (e-STJ fl. 7).
O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de e-STJ fls. 83/84.
Foram prestadas as informações pertinentes e o Ministério Público Federal, em parecer de e-STJ fls. 121/123, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de
[trecho intermediário suprimido]
de 3/7/2024).
2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
(AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Assim, não se vislumbra flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.