DECISÃO Trata-se de Habeas Corpu impetrado em favorde LUIZ HENRIQUE SERAFIM, no qual se aponta como au… — HC HC 1018853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpu impetrado em favorde LUIZ HENRIQUE SERAFIM, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e11 meses de reclusão e ao pagamento de 691 dias-multa, como incurso nosarts.
- 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal (fls.
- Consta da denúncia que o paciente guardava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 1.976,210 g da substância Tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo do vegetal Cannabis Sativa L, popularmente conhecido como maconha, acondicionada em 4 tijolos grandes e 5 barras pequenas.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC 835868/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 02/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 07/04/2025).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpu impetrado em favorde LUIZ HENRIQUE SERAFIM, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e11 meses de reclusão e ao pagamento de 691 dias-multa, como incurso nosarts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal (fls. 27/36).
Consta da denúncia que o paciente guardava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 1.976,210 g da substância Tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo do vegetal Cannabis Sativa L, popularmente conhecido como maconha, acondicionada em 4 tijolos grandes e 5 barras pequenas.
Consta, ainda, que o paciente, após adquirir e receber, de maneira escusa, ocultava em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime, mais especificamente a motocicleta Honda/CBX, placa DCP-2070-Ribeirão Preto/SP (fls. 24/26).
No julgamento da apelação defensiva, O TJ/SP deu parcial provimento ao recurso tão somente para redimensionar a pena do crime de receptação, aplicando-se a regra do concurso material, resultando no montante de pena em 7 anos, 11 meses e 691 dias-multa.
A Defensoria Pública alega que a fundamentação do acórdão para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deveria ser baseada em elementos concretos que demonstrassem a dedicação do réu aatividades criminosas, advertindo que não poderia estar lastreada, exclusivamente, na quantidade e na natureza da droga, o que seria vedado pelajurisprudência do STJ.
Argumenta que o paciente seria primário, possuiria bons antecedentese não haveria elementos concretos que comprovassem sua dedicação a atividades criminosas ou de que integrasse organização criminosa.
Requer, liminarmente, a aplicação, desde logo, da causa dediminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em favor do paciente, reduzindo-se sua pena e possibilitando, se cabível, a fixação de regime prisional mais brando.
Subsidiariamente, pleiteia a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado quanto ao regime fechado, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus.
No mérito, pugna pela confirmação da aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 ao paciente, com a correspondente readequação da pena e do regime inicial.
Pedido liminar indeferido às fls. 68/69.
Parecer do MPF às fls. 84/91.
É o relatório.
Decido.
De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo
[trecho intermediário suprimido]
na residência, fundamentada em fundada suspeita, decorrente da visualização de veículo roubado e fuga do paciente. Precedente.
2. Inexistência de ilegalidade na negativa de acordo de não persecução penal, em razão da reincidência e maus antecedentes do réu, que indicam continuidade na prática delitiva.
3. Pena-base corretamente exasperada em 1/6, pela negativação dos antecedentes.
4. Afastamento da incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixação do regime fechado e indeferimento da substituição da pena justificados pelos antecedentes e reincidência.
5. Ordem denegada.
(HC 835868/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 02/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 07/04/2025).
Ante o exposto, acolho as razões do parecer ministerial de fls. 84/91 e, ausente a comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.