ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, pelo fundamento de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme Súmula 691 do STF.
- O agravante alega a existência de flagrante constrangimento ilegal, apto a justificar a superação da Súmula 691/STF .
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691/STF. EXAME CRIMINOLÓGICO. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, pelo fundamento de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme Súmula 691 do STF.
2. O agravante alega a existência de flagrante constrangimento ilegal, apto a justificar a superação da Súmula 691/STF .
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF, permitindo o processamento do habeas corpus, devido à demora e inércia das autoridades responsáveis por realizar o exame criminológico.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento pacificado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. "
Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula 691 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/03/2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/03/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NATIELI GOMES contra decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior, no exercício da presidência, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 38-39).
Nas razões recursais, o agravante alega que há flagrante constrangimento ilegal, justificando a superação da Súmula 691/STF. Aduz que a exigência de exame criminológico para progressão de regime penal é ilegal, pois a condenação ocorreu antes da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
vezes. Ainda sobre a personalidade de Natieli, a Magistrada destacou:
"Ficou reconhecido em sentença a personalidade violenta, com pouca importância dada a dignidade das vítimas, que foram subjugadas e ameaçadas, à noite, no interior da residência (fls. 24), o que demonstrou total desrespeito pela vida e dignidade humana.
Conforme reconhecido pelo v. Acórdão (fls.94) a sentenciada apresenta periculosidade concreta, eis que foi ela quem agrediu fisicamente a vítima Davo, desferindo lhe um soco no peito" (fl. 16).
Quanto à alegada demora, como se sabe, o habeas corpus não se presta a agilizar o andamento de pedido que está em processamento junto ao Juízo das Execuções.
Ademais, conforme as decisões de fls. 11 e 12, datadas de 24.06.2025 e 26.05.2025, respectivamente, o Juízo da origem, aparentemente, tem tomado providências para acelerar a remessa do laudo" (e-STJ, fls. 32-33).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.