DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Thiago Pereira de Oliveira, contra acórdão que… — HC HC 1018829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Thiago Pereira de Oliveira, contra acórdão que manteve decisão do Juízo da Execução Penal ao indeferir o pedido de retificação do cálculo de penas apresentado pela defesa.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime inicial fechado, pela prática de crime cometido com violência ou grave ameaça, roubo majorado, no âmbito da Execução Penal n.
- O juízo de origem homologou cálculo de pena considerando o percentual de 40% para fins de progressão de regime prisional, por entender tratar-se de reincidente.
- A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da fixação de lapso mais gravoso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Thiago Pereira de Oliveira, contra acórdão que manteve decisão do Juízo da Execução Penal ao indeferir o pedido de retificação do cálculo de penas apresentado pela defesa.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime inicial fechado, pela prática de crime cometido com violência ou grave ameaça, roubo majorado, no âmbito da Execução Penal n. 0005613-49.2025.8.26.0026. O juízo de origem homologou cálculo de pena considerando o percentual de 40% para fins de progressão de regime prisional, por entender tratar-se de reincidente.
A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da fixação de lapso mais gravoso. Sustenta que o paciente não é reincidente específico, uma vez que suas condenações anteriores referem-se a crimes comuns, sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Argumenta que, conforme o art. 112, III, da Lei de Execução Penal, a fração aplicável à progressão de regime para reincidente genérico que cumpre pena por crime cometido com violência ou grave ameaça deve ser de 25%, ou, subsidiariamente, 30%.
Aduz que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.910.240/MG, reconhece que, diante da ausência de previsão expressa na lei para o reincidente genérico, deve-se aplicar, por analogia in bonam partem, o percentual de 25%.
Requer a concessão da ordem, para reformar o acórdão impugnado e determinar a adequação do cálculo de pena, aplicando-se o percentual de 25% ou, subsidiariamente, 30% para fins de progressão de regime prisional.
As informações foram prestadas, tendo o Ministério Público Federal se manifestado pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 33):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF.
- Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que
[trecho intermediário suprimido]
os percentuais de 60% (sessenta por cento) e 70% (setenta por cento) foram destinados aos reincidentes específicos.
3. Assim, na espécie, considerando que o apenado, condenado por crime hediondo (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), é reincidente em crime comum (reincidência genérica), conforme se extrai dos presentes autos (e-STJ fl. 52), impõe-se, ante a omissão legislativa, o uso da analogiain bonam partem, para aplicar o percentual equivalente ao que é previsto para o primário (art. 112, inciso V, da LEP), qual seja, o de 40% (quarenta por cento), para fins de cálculo da progressão de regime prisional, em relação ao crime anterior praticado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.918.050/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.