ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- CERTIFICAÇÃO OBTIDA ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CERTIFICAÇÃO OBTIDA ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante alegou que o habeas corpus deveria ter sido admitido e submetido à apreciação do colegiado, em atenção ao princípio da colegialidade. No mérito, sustentou que a aprovação no ENCCEJA PPL/2022, obtida durante o período de reclusão, constitui uma nova certificação educacional, evidenciando esforço adicional e contínuo, o que deveria ser valorizado e incentivado pelo sistema prisional.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, sob o fundamento de que o agravante já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, não havendo comprovação de frequência em aulas ou dedicação a estudos durante o período de reclusão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator fere o princípio da colegialidade ao não conhecer do habeas corpus.
5. Outra questão em discussão é se a aprovação no ENCCEJA PPL/2022, obtida durante o período de reclusão, pode ser considerada para fins de remição de pena, mesmo que o agravante já tenha concluído o ensino médio antes do início da execução penal.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática do relator não fere o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado.
7. O instituto da remição da pena pelo estudo, previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal, tem como finalidade incentivar o apenado a se dedicar a atividades educativas durante o cumprimento da pena, como forma de ressocialização e afastamento do ócio carcerário. O benefício pressupõe esforço despendido durante a execução da pena, não sendo
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo não provido.
(EDcl no HC n. 716.072/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM ANTES DO ÍNICIO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível a remição da pena pela certificação no Exame Nacional de Ensino Médio quando o reeducando concluiu essa etapa educacional antes da execução penal.
2. Agravo improvido.
(AgRg no RHC n. 169.075/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, grifamos)
Nesse contexto, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que afasta o constrangimento ilegal apontado na impetração, mostrando-se acertado o indeferimento do pleito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.