DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICAEL CORDEIRO SCHUMACHER, em que se aponta c… — HC HC 1018819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICAEL CORDEIRO SCHUMACHER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- 314): Apelação Criminal Tráfico de drogas Recurso da Defesa Pleito de absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente, a aplicação do redutor previsto §4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICAEL CORDEIRO SCHUMACHER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n, 11.343/2006.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 314):
Apelação Criminal Tráfico de drogas Recurso da Defesa Pleito de absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente, a aplicação do redutor previsto §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; o afastamento da causa de aumento constante do artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06; a fixação de regime menos gravoso; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; a aplicação da detração penal; e a concessão do direito de recorrer em liberdade Descabimento - Materialidade e autoria demonstradas Depoimentos dos policiais coerentes e harmônicos Condenação mantida Dosimetria Primeira Fase Pena-base fixada no mínimo legal Segunda Fase Reincidência Pena aumentada à razão de 1/6 Terceira fase Causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 bem configurada Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 Mantido o regime fechado, único adequado à hipótese Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Descabida a detração penal Instituto afeto à sede executória Negado o recurso em liberdade Réu que respondeu preso ao processo Remanescem os elementos que ensejaram a custódia cautelar Recurso improvido.
A condenação transitou em julgado em 8/11/2023 (e-STJ fl. 397).
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que "as provas não comprovam, de forma estreme de dúvidas, que o réu estivesse agindo em coautoria com o adolescente. Os policiais apenas viram o réu e o adolescente agachados, quando cada um saiu para um lado, não tendo visualizado qualquer conduta por parte do réu a demonstrar estivesse ele traficando. Certo que o policial VANDERSON chegou a afirmar em juízo que viu o réu dispensando uma embalagem plástica antes de se levantar e sair. Mas este importante detalhe não foi citado pelo colega de farda em juízo; apesar de confirmar que o objeto foi dispensando, disse: "não propriamente da mão dele." Assim, havendo dúvidas sobre quem teria dispensado as drogas, aliado ao
[trecho intermediário suprimido]
da reiteração infundada de pedidos, em desrespeito ao princípio da economia processual e em contexto de judicialização excessiva e sobrecarga do Judiciário, justifica-se a expedição de ofício à OAB/SP para as providências cabíveis.
3. A alegação de que os habeas corpus anteriormente impetrados tratam de títulos executivos judiciais distintos e visam evitar o perecimento de direito, ainda que apresentada, mostra-se genérica e insuficiente para afastar a conclusão de eventual abuso do direito de recorrer.
4. A remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de conduta profissional não constitui sanção, mas sim medida de caráter informativo, que se insere na esfera da atuação fiscalizatória da entidade de classe.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 198.696/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.