DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Larissa Teresinha dos … — HC HC 1018810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Larissa Teresinha dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em julgamento de apelação.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, bem como ao pagamento de 194 dias-multa, por infração ao 33, caput e § 4º, da Lei n.
- Em apelação, a reprimenda foi adequada, restando fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
- Pleiteia, contudo, o reconhecimento da ilegalidade da confissão informal levada a efeito pela Paciente, eis que ela, quando presa em flagrante (antes de sua oitiva), não foi advertida pelos policiais militares acerca de seu direito de permanecer em silêncio.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ - HC: 850656 RJ 2023/0312145-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Larissa Teresinha dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em julgamento de apelação.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, bem como ao pagamento de 194 dias-multa, por infração ao 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Em apelação, a reprimenda foi adequada, restando fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Pleiteia, contudo, o reconhecimento da ilegalidade da confissão informal levada a efeito pela Paciente, eis que ela, quando presa em flagrante (antes de sua oitiva), não foi advertida pelos policiais militares acerca de seu direito de permanecer em silêncio. Logo, o relato da Paciente, nas circunstâncias como foi prestado, encontra-se eivado de nulidade absoluta.
Requer, em liminar e no mérito, que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para que seja anulado o processo desde a sentença, a fim de que o Juízo de primeiro grau prolate nova decisão sem a utilização da prova ilícita.
Informações prestadas (E-STJ fls. 460-461)
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e denegação da ordem ex officio (E-STJ fls. 521-525).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual
[trecho intermediário suprimido]
sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal .6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas impede a análise direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância.7. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou matérias não debatidas nas instâncias ordinárias . IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(STJ - HC: 850656 RJ 2023/0312145-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.