DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR FRANCISCO DA SIL… — HC HC 1018808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR FRANCISCO DA SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base.
- Argumenta que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em apenas 1/6 configura bis in idem, pois a quantidade e a natureza das drogas já foram consideradas na fixação da pena-base.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR FRANCISCO DA SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5001757-24.2023.8.21.0083).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base.
Argumenta que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em apenas 1/6 configura bis in idem, pois a quantidade e a natureza das drogas já foram consideradas na fixação da pena-base.
Defende que, em razão da ausência de expressividade na quantidade de droga apreendida, deve ser aplicada a redução máxima de 2/3 prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena e a aplicação do patamar máximo de redução da minorante do tráfico privilegiado, com a consequente adequação do regime prisional.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 242-243.
As instâncias ordinárias apresentaram informações às fls. 246-247e 257.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 277-283).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
[trecho intermediário suprimido]
da nova dosimetria, tendo sido estabelecida pena de reclusão inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial de cumprimento de pena adequado é o aberto, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, bem como cabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
Ante o exposto, não conheço da impetração, mas concedo de ofício a ordem de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do paciente para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. Ainda, fixo o regime aberto para cumprimento da pena.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo o paciente estiver preso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.