DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ ALEFF ALVES DA SILVA em que se aponta com… — HC HC 1018805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ ALEFF ALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação se amparou em prova ilícita decorrente de violência policial e porque não se reconheceu a atenuante da confissão na dosimetria.
- Alega que o flagrante é nulo, pois o paciente foi agredido por agentes públicos, fato comprovado por exame pericial, o que contamina os elementos colhidos e os deles derivados.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ ALEFF ALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação se amparou em prova ilícita decorrente de violência policial e porque não se reconheceu a atenuante da confissão na dosimetria.
Alega que o flagrante é nulo, pois o paciente foi agredido por agentes públicos, fato comprovado por exame pericial, o que contamina os elementos colhidos e os deles derivados.
Defende que a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal incide mesmo quando a confissão é extrajudicial e não utilizada como fundamento da sentença, devendo, no caso, ser compensada com a reincidência.
Requer, em suma, a absolvição. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena, com a aplicação da atenuante da confissão e a compensação com a reincidência.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 84-92).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Na presente impetração, busca-se a desconstituição do acórdão que indeferiu o pedido de revisão criminal. Nesse contexto, a análise do pedido deve se limitar às razões pelas quais a revisão criminal foi indeferida, diante dos contornos delineados pelas disposições expressas no art. 621 do Código de Processo Penal, transcrito a seguir:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do
[trecho intermediário suprimido]
do STJ reconhece a confissão, mesmo que parcial, como atenuante, devendo ser compensada com a reincidência, conforme a Súmula 545 do STJ.
3. A agente de segurança de concessionária de serviço público é equiparada a funcionária pública, conforme o art. 327, §1º, do Código Penal, justificando a condenação por resistência.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 728.692/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.