DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADAILTON SANTOS SANTAN… — HC HC 1018802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADAILTON SANTOS SANTANA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n.
- Narra a defesa que o paciente foi denunciado e posteriormente condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo) e no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), em concurso material (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADAILTON SANTOS SANTANA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 0500527-60.2017.8.05.0105).
Narra a defesa que o paciente foi denunciado e posteriormente condenado pela prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo) e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), em concurso material (art. 69 do CP), tendo-lhe sido imposta a pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pelo crime de tráfico, e de 1 ano, 3 meses e 22 dias de detenção pelo crime de posse de arma, mantida inalterada em sede de apelação, com trânsito em julgado.
A defesa sustenta, em síntese, que a condenação pelo crime de tráfico não encontra respaldo em elementos suficientes nos autos, pois a quantidade de droga apreendida (248,40g de maconha) seria inexpressiva e desacompanhada de outros indicativos de mercancia, como apetrechos ou balança de precisão. Afirma que a análise do conjunto probatório revela ausência de elementos concretos para caracterizar a traficância, sendo cabível a absolvição por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de posse de droga para consumo pessoal.
Defende que tal análise demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos, não exigindo revolvimento probatório, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Aponta, também, inconsistências nos depoimentos policiais, além de mencionar a inexistência de provas robustas para a configuração do tráfico.
Em sede liminar, requer a suspensão imediata da execução da pena até o julgamento do mérito do presente writ, com o recolhimento do mandado de prisão expedido. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para absolver o paciente do crime de tráfico de drogas ou, alternativamente, desclassificar a conduta para o crime de posse para uso pessoal, determinando a adoção das medidas cabíveis.
O pedido liminar foi indeferido pela egrégia Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência (fls. 160-161).
As informações foram prestadas (fls. 167-175).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 180-182), em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório. Decido.
Na espécie,
[trecho intermediário suprimido]
houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado pelo colegiado estadual.
Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.