DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVANDERLI PEREIRA LOPES, … — HC HC 1018792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVANDERLI PEREIRA LOPES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- 2382410-71.2024.8.26.0000) Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/11/2024 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual.
- O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVANDERLI PEREIRA LOPES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2382410-71.2024.8.26.0000)
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/11/2024 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem (e-STJ fls. 9 - 10):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso preventivamente aos 20/11/24, por crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. 2. Pleito defensivo: (i) fundamentação inidônea, (ii) primariedade, (iii) possibilidade de reconhecimento de tráfico privilegiado, fixação de regime diverso do fechado, substituição da pena corporal por restritivas de direitos, (iv) medidas cautelares diversas da prisão. 3. Verificadas a existência dos crimes e indícios suficientes de autoria. 4. Conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora: "Sustenta-se que a investigação, denominada "Operação Suburra Fase II", a qual teve início após a apreensão do celular de Mateus da Silva Santos, vulgo "Sem Cabelo", durante uma tentativa de prisão, quando este fugiu, pulando no Rio Mogi Guaçu. Aduziu-se que a análise do aparelho revelou diversas conversas sobre tráfico de drogas, receptação e outros crimes, gerando elementos informativos contra os demais investigados.". 5. A prisão preventiva do agente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, não fere o princípio da presunção de inocência, e está em sintonia com a Constituição Federal (art.5º, LXI). 6. Paciente que, embora tecnicamente primário, possui maus antecedentes com condenação por tráfico de drogas, demonstrando possuir conduta antissocial, de modo a justificar a manutenção de sua custódia. (JTACRESP 42/58). 7. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. Sob os mesmos fundamentos, inadmissível a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP). 9. Eventual reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação do regime prisional e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, envolvem análise do mérito, a ser feita na sentença, na ação de conhecimento, que depende de profunda análise da prova, não sendo cabível nos estreitos limites do habeas corpus (HC nº 672.419). 10. Ausência de ilegalidade ou constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional (AgRg no RHC n. 197.279/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/8/2024).
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 211.834/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Ante o exposto, c om fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.