DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDIVALDO ROCHA DE FREITAS - condenado à pena de… — HC HC 1018777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDIVALDO ROCHA DE FREITAS - condenado à pena de treze anos e um mês, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos no art.
- 90) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 2/6/2025, deu provimento ao agravo em execução para cassar a remição de 177 dias de pena (Agravo de Execução Penal n.
- Sustenta a defesa que a aprovação no ENCCEJA deve ser valorada para remição, por interpretação extensiva in bonam partem da Lei de Execução Penal e da Resolução n.
- 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça; afirma que estudo e certificação oficial são instrumentos de ressocialização e devem receber máxima efetividade.
Resultado indicado
Ordem concedida, em menor extensão, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDIVALDO ROCHA DE FREITAS - condenado à pena de treze anos e um mês, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 329, caput, do Código Penal (fl. 90) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 2/6/2025, deu provimento ao agravo em execução para cassar a remição de 177 dias de pena (Agravo de Execução Penal n. 0007057-20.2025.8.26.0996 - fls. 81/87).
Sustenta a defesa que a aprovação no ENCCEJA deve ser valorada para remição, por interpretação extensiva in bonam partem da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça; afirma que estudo e certificação oficial são instrumentos de ressocialização e devem receber máxima efetividade.
Afirma inexistir bis in idem, porque a remição por frequência a atividades regulares de ensino e a remição por aprovação no ENCCEJA possuem fatos geradores distintos; são compatíveis, assim como a cumulação entre estudo e trabalho para fins de remição.
Defende que, tendo ocorrido a aprovação durante o cumprimento da pena, presume-se a realização de estudos no período da execução; ressalta que o desempenho escolar e a ausência de faltas disciplinares evidenciam evolução ressocializadora, devendo ser restabelecida a remição.
Em caráter liminar, pede o imediato restabelecimento da decisão de primeiro grau que declarou remidos 177 dias (fl. 9).
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão atacado e reconhecer o direito do paciente à remição de 177 dias decorrente da aprovação no ENCCEJA (fl. 9) - (Processo n. 0019521-07.2020.8.26.0041, da comarca de Presidente Prudente/SP).O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Vice-Presidente (fls. 91/92).
Foram prestadas informações às fls. 97/100 e 101/116.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 118/124).
É o relatório.
A presente ordem merece concessão, mas em menor extensão.
A impetração pretende o reconhecimento de remição pelo estudo em razão da aprovação no ENCCEJA, pois considera que estar vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional não impede o benefício.
A esse respeito, disse o acórdão atacado (fls. 85/86):
No caso dos autos, consoante apontado pelo órgão ministerial, tem-se que o agravante esteve vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional onde se encontrava detido no mesmo exercício a que se
[trecho intermediário suprimido]
os dias remidos em razão da vinculação às atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal, sob pena de dupla remição.
Em face do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, mas em menor extensão, para conceder a remição ao paciente em razão da aprovação no ENCCEJA - Ensino Médio, determinando q ue o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais realize o cálculo dos dias remidos, de modo a descontar da remição decorrente da aprovação no ENCCEJA os dias remidos relativos às atividades regulares realizadas no estabelecimento.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. UTILIZAÇÃO. ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO ESTABELECIMENTO PENAL. DUPLA REMIÇÃO. INVIABILIDADE.
Ordem concedida, em menor extensão, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.