DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1018765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SÉRGIO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da falta de justa causa e da ausência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal para a prisão preventiva.
- Sustenta que o suposto descumprimento de medidas protetivas (art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 4355, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SÉRGIO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da falta de justa causa e da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a prisão preventiva.
Sustenta que o suposto descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei 11.340/2006) seria atípico porque a aproximação ocorreu com o consentimento da ofendida, invocando a intervenção mínima do Direito Penal e precedentes do STJ.
Alega também violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, destacando que não há contemporaneidade ou risco atual, pois, passados meses dos fatos, não houve reaproximação indevida, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é trabalhador rural, cuida de sua mãe idosa e poderia ser submetido a medidas cautelares do art. 319 do CPP, suficientes e menos gravosas.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida à fls. 52-53 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 81-83 e 191-197 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 177-184).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, conforme informações do Juízo de 1º grau, datadas de 5/12/2025, a ordem de prisão foi cumprida em 16/8/2025; em 17/10/2025 foi proferida sentença condenatória; aos 31/07/2025 foi interposta apelação pela defesa; e, "em consulta ao sistema SIGPRI, verificou-se que o paciente fora desligado do sistema prisional aos 31/10/2025, em razão de progressão para o regime aberto (ID 10576869976)" (e-STJ, fl. 193).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.