ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1018764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, indeferindo pedido de remição de pena por aprovação no ENEM 2023.
- O apenado já foi beneficiado com remição da pena de 100 dias pela aprovação integral no ENEM 2019.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Remição de pena. Aprovação em exame nacional. Bis in idem. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, indeferindo pedido de remição de pena por aprovação no ENEM 2023.
2. O apenado já foi beneficiado com remição da pena de 100 dias pela aprovação integral no ENEM 2019.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder remição de pena por aprovação em diferentes edições do ENEM, considerando a evolução acadêmica e ressocializadora do apenado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica desta Corte não admite a concessão de remição de pena em duplicidade por aprovações sucessivas no mesmo exame, sob pena de bis in idem.
5. A realização do mesmo exame não demonstra evolução intelectual, mas mera reiteração, não configurando acréscimo intelectual que justifique nova remição.
IV. Dispositivo e tese
6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena não pode ser concedida em duplicidade por aprovações sucessivas no mesmo exame, sob pena de bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, AgRg no HC 930.504/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 797.329/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ISRAEL HIGINO SERAFIM DE MORAIS em face de decisão proferida, às fls. 104-107, que não conheceu do habeas corpus.
Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu pedido de remição da pena por aprovação no ENEM relativo ao ano de 2023.
Nas razões do agravo, às fls. 112-121, a parte recorrente argumenta, em síntese, que o ENEM 2019 serviu para aferir o conhecimento de nível médio, enquanto o ENEM 2023 foi utilizado para ingresso em curso superior, representando evolução acadêmica e
[trecho intermediário suprimido]
indevido. Precedente.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 797.329/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
..
1. Pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de conceder o benefício da remição da pena em duplicidade, por aprovações sucessivas no ENEM.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 734.881/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.