ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus em virtude de prisão em flagrante convertida em custódia preventiva por descumprimento de medida protetiva, nos termos do art.
- A Defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 14227
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus em virtude de prisão em flagrante convertida em custódia preventiva por descumprimento de medida protetiva, nos termos do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
2. A Defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva por descumprimento de medida protetiva é justificada, considerada a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A aplicação do enunciado da Súmula n. 691/STF impede o conhecimento do habeas corpus pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.
5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima, em conformidade com o art. 313, III, do CPP e a Lei Maria da Penha.
6. N Não se vislumbra ilegalidade manifesta nas decisões de origem que justifique a superação do óbice processual da Súmula n. 691/STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação do enunciado da Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ. 2. A prisão preventiva é justificada para garantir a proteção da vítima em casos de descumprimento de medida protetiva, nos termos do art. 313, III, do CPP e da Lei Maria da Penha.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/09/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por
[trecho intermediário suprimido]
pública, porquanto, em grande número de casos, constituem a origem de crimes mais graves.
No caso, não vislumbro manifesta ilegalidade que autorize a exceção à aplicação do referido verbete sumular.
Verifica-se que, conforme decidido pelo Desembargador plantonista, a manutenção da medida extrema é necessária para a proteção da integridade da vítima, uma vez que se trata da prática de suposto crime de violência doméstica, além do descumprimento de medida protetiva, indicando possibilidade de reiteração delitiva.
Assim, não havendo notícia nestes autos de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da corte local, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.