DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURÍCIO JOSÉ DOS SANTOS contra acórdão da Qua… — HC HC 1018749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURÍCIO JOSÉ DOS SANTOS contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.
- 10.826/2003), pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Monte Verde/MT, nos autos da Ação Penal n.
- A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURÍCIO JOSÉ DOS SANTOS contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na Apelação Criminal n. 1001070-41.2021.8.11.0091.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Monte Verde/MT, nos autos da Ação Penal n. 1001070-41.2021.8.11.0091 (e-STJ, fls. 30-35).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 55-65).
Na presente impetração, a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal devido à ilicitude das provas obtidas por violação de domicílio sem mandado e sem consentimento válido, à nulidade da confissão extrajudicial colhida sem garantias legais e constitucionais, e à ausência de assinatura no laudo pericial, o que compromete a materialidade e a autoria, impondo absolvição por insuficiência de provas e reconhecimento da atipicidade da conduta pela falta de comprovação do potencial lesivo do artefato.
Argumenta que a confissão extrajudicial viola os arts. 6º, incisos V e VII, do CPP, pois o paciente, analfabeto conforme boletim de ocorrência, não teve defensor na fase inquisitorial, não assinou a rogo e não compreendeu o ato, o que invalida a prova como fundamento condenatório.
Sustenta que a busca domiciliar é nula por ausência de justa causa e invalidez do consentimento: o termo não foi assinado no campo próprio, não há registro audiovisual nem testemunhas, e a vulnerabilidade do paciente vicia o suposto consentimento, atraindo a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Quanto à materialidade e autoria, pondera que o laudo pericial é inválido por ausência de assinatura do perito; não há prova da propriedade da arma, e a fragilidade probatória impõe a absolvição com base no in dubio pro reo ou, alternativamente, o reconhecimento da atipicidade pela ausência de potencial lesivo.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a tramitação do processo no Tribunal de origem. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal, com a absolvição do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 393-394).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 400-419), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 423-441).
É o relatório.
Decido.
Não é
[trecho intermediário suprimido]
inovação recursal.
6. É pacífico neste Sodalício que a análise da aduzida "ausência de dolo na conduta depende de nova e verticalizada incursão na seara probatória, providência inviável dentro dos estreitos limites cognitivos do habeas corpus" (AgRg no HC n. 806.306/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).
7. A alegação de que não teria ocorrido dano ao erário ou locupletamento ilícito não é o bastante para, por si só, afastar a condenação, pois, consoante prevê a Súmula n. 645 desta Corte, " o crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem".
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 774.907/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.