DECISÃO KEVIN ALEXANDRE DA SILVA AMARAL alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1018748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KEVIN ALEXANDRE DA SILVA AMARAL alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado por roubo majorado a 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais multa.
- A defesa aduz, em síntese, que a houve nulidade do acórdão por violação ao art.
- 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal, devido à ausência de enfrentamento das teses defensivas.
Resultado indicado
Writ não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
KEVIN ALEXANDRE DA SILVA AMARAL alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502882-36.2021.8.26.0320.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por roubo majorado a 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais multa.
A defesa aduz, em síntese, que a houve nulidade do acórdão por violação ao art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal, devido à ausência de enfrentamento das teses defensivas. Aponta a fundamentação inidônea para o agravamento do regime prisional. Sustenta que a menção à gravidade do delito, sem observância das circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, viola os arts. 33, § 2º, "b", e §3º, e art. 59, III, do Código Penal.
No mérito, requer: a) o reconhecimento da nulidade do acórdão, para suspender os efeitos da decisão e determinar novo julgamento e a b) a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
Indeferida a liminar , o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 70-73).
Decido.
I. O caso dos autos
Ao reformar a sentença e fixar o regime inicial fechado para o ora paciente, o Tribunal de origem assim argumentou (fls. 27 - 34, destaquei):
A pena-base é mínima, para ambos os infratores.
Na segunda fase da fixação da pena, anota-se que FELIPE é reincidente, mas tal agravante foi compensada com a confissão na fase intermediária, apesar da dicção do art. 67 do Código Penal. Para KEVIN, a motivação do crime foi torpe (tentativa de livrar-se de dívida), agindo como mandante, sendo autor intelectual do crime e dirigente da conduta do assecla, induzindo-o na execução material do crime, e, nessa linha, concorrendo três exasperadoras (circunstâncias agravantes), adequado e congruente o aumento de (um quarto) na segunda fase da fixação da pena.
Na terceira fase da fixação da pena, tendo em vista que houve concurso de agentes, incensurável o aumento de 1/3 (um terço) para os dois réus apelantes.
Noutra ponta, agasalhando a tese ministerial e redimensionando o regime prisional de KEVIN, anota-se que há periculosidade anormal e ousadia estremada. Primeiro porque se apresentou à vítima como investidor. Segundo porque captou sua confiança, amizade, e o convenceu a lhe dar uma numerário considerável para investimento. Terceiro porque, além de não pagar a dívida, criou um estratagema repugnante para tentar elidir o pagamento, arregimentando assecla renitente para simular um crime e, assim, criar uma justificativa para não devolver o dinheiro ao ofendido. A conduta delineia
[trecho intermediário suprimido]
regime prisional mais gravoso do que aquele que corresponderia, como regra geral, à pena aplicada. Tal fundamentação, porém, deve ser aferida caso a caso.
3. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade, haja vista que a Corte estadual invocou concretamente as circunstâncias do delito para justificar o regime prisional fechado, em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Foi indicada a concreta gravidade do crime (tentativa de matar mulher grávida de 4 meses, valendo-se das relações domésticas, mediante meio cruel e motivo fútil, inclusive na presença do filho de 4 anos da vítima e mediante "roleta russa").
4. Writ não conhecido.
(HC n. 362.535/MG, relator Ministro Felix Fischer, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 8/3/2017.)
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.