DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANIELE GOMES BRAN… — HC HC 1018722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANIELE GOMES BRANDAO MARRA - presa preventivamente e denunciada pela prática, em tese, dos crimes de estelionato em continuidade e associação criminosa -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo 1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia/SP, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade dos delitos.
- Ressalta os predicados favoráveis da paciente.
- Afirma que, em razão da decretação da segunda prisão preventiva, pelos mesmos fatos, crimes, circunstâncias e práticas delitivas, alterando somente as supostas vítimas, foi duplamente penalizada e segue em segregação cautelar em razão de prisão preventiva decretada por juízo incompetente (fl.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANIELE GOMES BRANDAO MARRA - presa preventivamente e denunciada pela prática, em tese, dos crimes de estelionato em continuidade e associação criminosa -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5479657-79.2025.8.09.0051).
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo 1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia/SP, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade dos delitos. Ressalta os predicados favoráveis da paciente. Afirma que, em razão da decretação da segunda prisão preventiva, pelos mesmos fatos, crimes, circunstâncias e práticas delitivas, alterando somente as supostas vítimas, foi duplamente penalizada e segue em segregação cautelar em razão de prisão preventiva decretada por juízo incompetente (fl. 3). Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.009.566/GO, dentre outros, e conexo ao HC n. 1.024.892/GO.
O pedido liminar foi indeferido pelo Vice-Presidente, no exercício da Presidência desta Corte, Ministro Luis Felipe Salomão, em 17/7/2025 (fls. 39/40).
Após as informações (fls. 43/58 e 67/70), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 74/75 ).
É o relatório.
Inicialmente, nota-se que este writ é mera reiteração do HC n. 1.024.892/GO, em relação aos fundamentos da custódia preventiva, em que o mérito será por mim analisado posteriormente, impetrado em favor da mesma paciente e com a mesma causa de pedir.
Além disso, estou de acordo com a opinião do Subprocurador-Geral da República José Augusto Torres Potiguar, a qual também adoto como razão de decidir, ressaltando que (fl. 75):
..
O presente habeas corpus não pode ser conhecido, porque o ato de coação atacado, o acórdão proferido no HC n. 5479657-79.2025.8.09.0051, não tem a paciente como parte. O referido habeas corpus foi impetrado em favor de Maycon Batista Marra, que é corréu na ação penal a que responde a paciente e a impetração insurgiu-se, naquele writ, contra a prisão preventiva decretada nos autos n. 5376304-23 e que foi mantida pelo TJ/GO (f. 11-20).
Não há, nos presentes autos, informação de que o TJ/GO tenha examinado a situação da paciente que, embora tivesse sido beneficiada com a concessão da ordem em outro habeas corpus, foi mantida presa em razão de segunda prisão preventiva decretada. O STJ, assim, incorreria em indevida supressão de instância se examinasse o presente writ.
Acrescento que, em favor da paciente, tramita nessa Colenda Corte, o HC n. 1.024.892, que ataca o acórdão proferido pelo TJ/GO no HC n. 5479687-17.2025.8.09.0051, este sim impetrado em seu benefício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE NÃO FIGURA COMO PARTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. POSTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 1.024.892/GO, COM IDÊNTICAS PARTES E MESMA CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESCABIMENTO. PARECER ACOLHIDO.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.