DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HERMELEY ALMEIDA DE SOUZ… — HC HC 1018719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HERMELEY ALMEIDA DE SOUZA, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, substituída a pena reclusiva por restritivas de direitos.
- Interposta apelação pelo MP, foi afastada a minorante do tráfico privilegiado, aumentando-se as penas para 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HERMELEY ALMEIDA DE SOUZA, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, substituída a pena reclusiva por restritivas de direitos.
Interposta apelação pelo MP, foi afastada a minorante do tráfico privilegiado, aumentando-se as penas para 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa.
Alega o impetrante que a condenação foi baseada exclusivamente na quantidade de droga apreendida (410,7 gramas de cocaína), sem prova de dedicação à atividade criminosa, em contrariedade à jurisprudência desta Corte.
Afirma que o paciente faz jus à minorante do tráfico privilegiado, porquanto preenche os requisitos legais e que a imposição do regime fechado foi baseada na gravidade abstrata do delito, em afronta às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a transferência para o regime semiaberto.
No mérito, requer a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) ou, subsidiariamente, para uso compartilhado (art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006) ou, ainda, a reforma da dosimetria da pena com a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em sua fração máxima, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento e concessão de habeas corpus de ofício.
É o relatório.
DECIDO.
Compulsando as informações prestadas, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, foi interposto recurso especial, o qual foi inadmitido, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação (fl. 561), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-s e por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, não obstante o parecer ministerial pela concessão da ordem de ofício, não se constata ilegalidade flagrante na espécie.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.