DECISÃO WELINTON RODRIGUES DUARTE alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrênc… — HC HC 1018718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WELINTON RODRIGUES DUARTE alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no HC n.
- Todavia, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, verifico que, em 21/7/2025, a segregação cautelar do ora paciente foi revogada, com a expedição do respectivo alvará de soltura e a aplicação de medidas cautelares diversas.
- Assim, evidencia-se a prejudicialidade deste mandamus, em que se pugna pela revogação da prisão preventiva. À vista do exposto, com fundamento no art.
- 246, ambos do RISTJ, julgo prejudicado este habeas corpus, pela perda superveniente do objeto.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
WELINTON RODRIGUES DUARTE alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no HC n. 1018591-39.2025.8.11.0000.
Todavia, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, verifico que, em 21/7/2025, a segregação cautelar do ora paciente foi revogada, com a expedição do respectivo alvará de soltura e a aplicação de medidas cautelares diversas.
Assim, evidencia-se a prejudicialidade deste mandamus, em que se pugna pela revogação da prisão preventiva.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do RISTJ, julgo prejudicado este habeas corpus, pela perda superveniente do objeto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.