DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL DA SILVA CARLOS e… — HC HC 1018714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL DA SILVA CARLOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante aduz que o paciente está preso há 6 dias, desde 8/7/2025, sem decisão judicial que legitime a prisão, o que revela constrangimento ilegal.
- Assevera que a audiência de custódia ocorreu em 9/7/2025, às 14h, sem decisão do juízo quanto à homologação do flagrante, liberdade provisória ou preventiva, e que o Ministério Público nada requereu na ocasião.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL DA SILVA CARLOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante aduz que o paciente está preso há 6 dias, desde 8/7/2025, sem decisão judicial que legitime a prisão, o que revela constrangimento ilegal.
Assevera que a audiência de custódia ocorreu em 9/7/2025, às 14h, sem decisão do juízo quanto à homologação do flagrante, liberdade provisória ou preventiva, e que o Ministério Público nada requereu na ocasião.
Afirma que, mesmo após a impetração no Tribunal de origem em 11/7/2025 e a ordem de informações em 24 horas, não houve resposta nem deliberação liminar ou de mérito.
Defende que a inércia viola os arts. 5º, LXV e LXVI, da Constituição Federal e 310 do Código de Processo Penal, que exigem decisão imediata após a custódia.
Entende que a excepcionalidade autoriza superar o óbice da Súmula n. 691, por analogia, diante da ausência de título prisional válido e da omissão prolongada.
Pondera que o paciente vive um limbo jurídico, mantido sem fundamentação há mais de 120 horas, o que demanda pronta intervenção desta Corte Superior.
Informa que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito recente, argumentando que o fato não envolveu violência ou grave ameaça.
Relata que o suposto flagrante decorreu da apreensão de aproximadamente 2,5 g de cocaína, com comunicação do flagrante em 8/7/2025, às 17h53.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da ordem de soltura.
Por meio da decisão de fls. 138-139, foram solicitadas informações atualizadas. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 148-159), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 161-163).
É o relatório.
Em consulta ao sistema do BNMP, verifica-se que, em 14/7/2025, foi realizada audiência de custódia, ocasião em que se procedeu à análise de necessidade de segregação cautelar. Na oportunidade, entendeu-se pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, concluindo-se que, no presente caso, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes.
Vale mencionar que a "ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não enseja a nulidade da prisão preventiva. A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a referida alegação nulidade" (HC n. 585.811/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020). No mesmo sentido: RHC n. 185.886/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; e AgRg no RHC n. 195.4 68/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.