DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1018709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLAUBER DOS SANTOS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente N foi denunciado por infrações aos artigos 157, §2º, II, e §2º-A, I, 157, §2º, II, e 158, §3º, todos combinados com os artigos 29 e 69, todos do Código Penal.
- Regularmente citado, constituiu defensor, que apresentou resposta à acusação.
- Encerrada a instrução, sobreveio sentença condenatória, fixando a pena em 36 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 86 dias-multa.
Resultado indicado
Se conhecido, pela sua denegação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLAUBER DOS SANTOS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente N foi denunciado por infrações aos artigos 157, §2º, II, e §2º-A, I, 157, §2º, II, e 158, §3º, todos combinados com os artigos 29 e 69, todos do Código Penal.
Regularmente citado, constituiu defensor, que apresentou resposta à acusação. Encerrada a instrução, sobreveio sentença condenatória, fixando a pena em 36 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 86 dias-multa.
A Defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pela 8ª Câmara Criminal, resultando na redução da pena para 29 anos e 22 dias de reclusão e 44 dias-multa.
Foram opostos embargos de declaração diante de supostas omissões e contradições no acórdão, os quais, todavia, foram rejeitados. O trânsito em julgado para a Defesa ocorreu em 01/11/2022.
Ajuizada revisão criminal, não mereceu conhecimento.
Neste mandamus, a defesa pugna pela concessão da ordem a fim de que seja reduzida imediatamente a pena aplicada ao Paciente, com nova dosimetria conforme fração correta de 1/6.
Indeferido pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo pelo não conhecimento do presente habeas corpus. Se conhecido, pela sua denegação.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Com efeito, verifica-se que que a questão ora deduzida não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, já que a revisão criminal não mereceu conhecimento, por não restar configurada hipótese do art. 621 do CPP, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:
"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)
"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.