DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERMELEY ALMEIDA DE SOUZA… — HC HC 1018705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERMELEY ALMEIDA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 311, § 2º, do Código Penal, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERMELEY ALMEIDA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501172-77.2024.8.26.0545).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 311, § 2º, do Código Penal, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 68):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSOS DESPROVIDOS. A questão em discussão consiste na alegação de falta ou de insuficiência de provas com a absolvição dos réus, nulidade por cerceamento de defesa e, alternativamente, alteração na dosimetria da pena. Razões de Decisão. A preliminar foi afastada, vez que os depoimentos foram gravados, acessível pelo sistema ESAJ. No mérito, a materialidade do delito foi comprovada por documentos, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e laudos periciais. As autorias são incontroversas, com depoimentos consistentes dos policiais militares que confirmaram a adulteração dos chassis, do motor e Q Rcode da placa do veículo e a confissão do réu no momento da abordagem. Detração penal competência do Juízo das Execuções. Dispositivo e Tese. Recursos desprovidos. Tese de julgamento : A adulteração de sinal identificador de veículo automotivo é típico, independentemente da intenção de fraude de fé pública. As condenações foram mantidas devido à comprovação da autoria e materialidade do delito. Legislação Citada: Código Penal, art. 311, §2º, III; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º. Jurisprudência Citada:TJ, AgRg no RE nº 2009836/MG, 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, j. 14.02.2023, D Je 20.03.2023; STJ -HC nº 111686/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; HC nº 169072/SP, Rel. Min. Og Fernandes
No presente mandamus, a defesa aduz, em um primeiro, que a abordagem do paciente deve ser considerada ilegal, porquanto ausentes fundadas suspeitas, além de não ter sido garantido seu direito ao silêncio. Sustenta, ademais, que a conduta é atípica e que não há provas da autoria, consistindo a condenação do paciente em verdadeira responsabilidade penal objetiva. Por fim, se insurge contra a dosimetria.
Pugna, liminarmente, pela possibilidade de aguardar o julgamento em liberdade e, no mérito, pela nulidade das provas ou pela absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena.
A
[trecho intermediário suprimido]
de plano, que o pedido não foi formulado perante as instâncias anteriores, o que revela supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a menção à confissão informal consta apenas da ementa do acórdão impugnado, aparentando se tratar de erro material, uma vez que não consta nem da sentença nem do acórdão a existência de confissão por parte do paciente ou dos corréus.
Por fim, cuidando-se de paciente com maus antecedentes e reincidente, a aplicação do regime fechado encontra-se devidamente fundamentada, em atenção ao art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal. "O aumento da pena-base se justifica em razão dos maus antecedentes do réu, assim como o regime fechado é o adequado no caso de reincidência, especialmente quando a pena-base foi fixada acima do mínimo legal". (AgRg no REsp n. 2.215.569/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.