DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEVILYN RAFAELA LOPES RI… — HC HC 1018691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEVILYN RAFAELA LOPES RIBEIRO e DAVID DE CASTRO POLLI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 583 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- Consta, ainda, que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a elevação da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga deve ser afastada, pois a apreensão de 11,47 g de cocaína não autoriza exasperação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEVILYN RAFAELA LOPES RIBEIRO e DAVID DE CASTRO POLLI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 583 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Consta, ainda, que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a elevação da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga deve ser afastada, pois a apreensão de 11,47 g de cocaína não autoriza exasperação.
Alega que é indevida a fixação do regime inicial fechado com base apenas na natureza e na quantidade dos entorpecentes apreendidos, ausente gravidade concreta diferenciada.
Aduz que não há motivação idônea para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque a quantidade e a diversidade de drogas não demonstram dedicação a atividades criminosas.
Assevera que não existiu investigação formal prévia, havendo somente informações sobre suposta prática atribuída ao paciente e a terceiro, o que não comprova habitualidade delitiva.
Afirma que as conversas extraídas de telefone remontam a período curto anterior ao flagrante, cerca de 13 dias, insuficiente para evidenciar continuidade criminosa.
Requer, liminarmente, que os pacientes possam aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ; no mérito, o redimensionamento da pena-base, o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação do regime inicial semiaberto.
Indeferido o pedido de liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 17/7/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 30/4/2025 (fl. 101).
Nesse con texto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que
[trecho intermediário suprimido]
do dinheiro ao final do dia, elementos aptos a ensejar a conclusão pela dedicação a atividades criminosas.
V - Qualquer incursão que escape a moldura fática apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 835.080/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício a fim de reduzir as penas-base dos pacientes pelo decote do aumento decorrente da quantidade/natureza da droga, devendo o Tribunal de origem proceder à nova dosimetria, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.