DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KEVILYN RAFAELA LOPES RIBEIRO e DAVID DE CASTRO… — HC HC 1018691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KEVILYN RAFAELA LOPES RIBEIRO e DAVID DE CASTRO POLLI contra a decisão de fls.
- 127-135, que não conheceu do habeas corpus, concedendo a ordem de ofício para reduzir as penas-base.
- A defesa alega que o acórdão é omisso, porque a impetração pediu a fixação de regime mais brando; contudo, esse ponto não foi analisado pelo relator.
- Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com a correspondente repercussão jurídica.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KEVILYN RAFAELA LOPES RIBEIRO e DAVID DE CASTRO POLLI contra a decisão de fls. 127-135, que não conheceu do habeas corpus, concedendo a ordem de ofício para reduzir as penas-base.
A defesa alega que o acórdão é omisso, porque a impetração pediu a fixação de regime mais brando; contudo, esse ponto não foi analisado pelo relator.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com a correspondente repercussão jurídica.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
No caso, a pretensão recursal não comporta acolhimento, uma vez que a decisão embargada determinou o retorno dos autos à origem para a realização de nova dosimetria das penas.
Dessa forma, como a definição do regime prisional está condicionada ao novo cálculo das reprimendas, sua fixação incumbe à instância ordinária, não se configurando, portanto, a alegada omissão.
Por fim, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade, não se pode conhecer da petição de fls. 144-151, porquanto dirigida contra a mesma decisão já impugnada, operando-se a preclusão consumativa conforme precedentes (AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Ante o exposto, na forma do art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.