DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON MACENA DA SIL… — HC HC 1018680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON MACENA DA SILVA e LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que os pacientes tiveram as prisões em flagrante convertidas em preventiva em razão da suposta prática do crime descrito no art.
- Irresignada com a prisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual lhe denegou a ordem, com a seguinte ementa: DIREITO PENAL.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisões em flagrante dos pacientes em preventivas, sob suspeita de integrarem organização criminosa voltada a fraudes eletrônicas.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON MACENA DA SILVA e LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes tiveram as prisões em flagrante convertidas em preventiva em razão da suposta prática do crime descrito no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 c/c art. 29, do Código Penal.
Irresignada com a prisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual lhe denegou a ordem, com a seguinte ementa:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisões em flagrante dos pacientes em preventivas, sob suspeita de integrarem organização criminosa voltada a fraudes eletrônicas. Impetrante alega falta de fundamentação na ordem prisional e ausência dos requisitos do art. 312, do CPP. Pacientes são primários, com ocupação lícita e residência fixa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva dos pacientes está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais para garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas aos pacientes, evidenciando risco de reiteração delitiva e periculosidade da organização criminosa. A materialidade e indícios de autoria foram demonstrados por meio de apreensões e depoimentos, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida necessária e proporcional para garantir a ordem pública diante da gravidade das condutas e risco de reiteração delitiva.
Neste writ, alega a defesa a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere e desconsideraram as condições pessoais favoráveis aos pacientes, de modo que ressalta a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.
Requer, em sede de liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 59-60).
As informações foram prestadas (fls. 66-94).
O Ministério Público Federal, às fls. 98-103, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FRAUDES ELETRÔNICAS. PRISÃO PREVENTIVA.
[trecho intermediário suprimido]
desprovidas de base empírica concreta, o que não se admite . Pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre do fato de os pacientes serem vinculados à organização criminosa.
Outrossim, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A propósito: HC n. 291125/BA - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.