DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL SABINO FORTUNATO, no qual se aponta co… — HC HC 1018675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL SABINO FORTUNATO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do julgamento do agravo em execução penal que manteve a realização de exame criminológico como condição para progressão para o regime semiaberto.
- Irresignada, a defesa impetrou o presente writ, sob o fundamento de que a exigência do exame criminológico se fundamentou em critérios abstratos, como a gravidade do delito e a extensão da pena, o que violaria o entendimento consolidado na Súmula n.
- A autoridade coatora prestou informações às fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Resultado indicado
11), ostenta histórico de movimentações desfavorável, com cometimento de novo delito durante o período de prova de livramento condicional anteriormente concedido e abandono de regime semiaberto: 06/04/2023 Flagrante 14/01/2022 Livramento Condicional 05/01/2021 OUTROS - recaptura 16/03/2020 OUTROS - abandono 06/03/2018 Flagrante Além disso, verifico, também, que diante do abandono de pena praticado pelo sentenciado, ele ostenta uma falta disciplinar de natureza grave, reabilitada em 05/01/2022.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL SABINO FORTUNATO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do julgamento do agravo em execução penal que manteve a realização de exame criminológico como condição para progressão para o regime semiaberto.
Irresignada, a defesa impetrou o presente writ, sob o fundamento de que a exigência do exame criminológico se fundamentou em critérios abstratos, como a gravidade do delito e a extensão da pena, o que violaria o entendimento consolidado na Súmula n. 439, STJ, e na Súmula Vinculante n. 26, STF.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 65-66).
A autoridade coatora prestou informações às fls. 74-76 e 77-101.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 105-107).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, não deve ser conhecido, à luz da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020; AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, STF, rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2/4/2020).
No entanto, considerando o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A controvérsia reside na decisão que cassou a progressão de regime, condicionando sua concessão à submissão do paciente ao exame criminológico.
No presente caso, verifico que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão a partir das peculiaridades que envolvem o histórico prisional do paciente.
Veja-se (fls. 58-50):
"Verifica-se dos autos do PEC que o agravado, apesar de possuir bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento prisional (fl. 11), ostenta histórico de movimentações desfavorável, com cometimento de novo delito durante o período de prova de livramento condicional anteriormente concedido e abandono de regime semiaberto:
06/04/2023 Flagrante
14/01/2022 Livramento Condicional 05/01/2021
OUTROS - recaptura 16/03/2020
OUTROS - abandono
06/03/2018 Flagrante
Além disso, verifico, também, que diante do abandono de pena praticado pelo sentenciado, ele ostenta uma falta disciplinar de natureza grave, reabilitada em 05/01/2022.
Logo, com base em elementos concretos extraídos da execução penal (histórico prisional desfavorável), necessário que o reeducando seja submetido a exame criminológico para que seja sanada qualquer dúvida acerca do
[trecho intermediário suprimido]
idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "O histórico prisional do recorrido é conturbado, já que registra duas passagens pelo sistema penitenciário pelo crime de tráfico ilícito de drogas, tendo cometido falta disciplinar de natureza grave, exatamente pela posse de entorpecente" (fl. 12). (AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025)
"6. A jurisprudência admite a realização de exame criminológico, desde que fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não se limitando à gravidade abstrata do delito." (AgRg no HC n. 1.010.912/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025)
Não há, pois, manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.