DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLECIANO CORREIA MENDE… — HC HC 1018674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLECIANO CORREIA MENDES, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (agravo em execução n.
- Na inicial, a defesa informa que o paciente requereu a concessão de livramento condicional, o que foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, sob a justificativa de que não preenche os requisitos subjetivo do art.
- Dessa decisão a defesa do apenado interpôs recurso de agravo em execução, o qual foi julgado improcedente pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- No presente writ, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente já cumpriu percentual de pena suficiente para obtenção do livramento condicional, não havendo fato recente que impeça o reconhecimento do direito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLECIANO CORREIA MENDES, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (agravo em execução n. 5012784-34.2024.8.19.0500).
Na inicial, a defesa informa que o paciente requereu a concessão de livramento condicional, o que foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, sob a justificativa de que não preenche os requisitos subjetivo do art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal.
Dessa decisão a defesa do apenado interpôs recurso de agravo em execução, o qual foi julgado improcedente pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
No presente writ, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente já cumpriu percentual de pena suficiente para obtenção do livramento condicional, não havendo fato recente que impeça o reconhecimento do direito.
Alega o impetrante, ainda, que a negativa do benefício em virtude de crimes cometidos em 2018 e 2022 constitui violação ao princípio do ne bis in idem, pois o paciente já foi punido nos termos da Lei de Execução Penal.
Argumenta que o ordenamento jurídico veda sanções de efeitos perpétuos e que não se pode presumir que o paciente cometerá novos delitos, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Expõe que o acórdão impugnado desrespeita os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter ressocializador da pena.
Afirma que a ausência de trabalho não pode ser motivo para negar o benefício, considerando a violação de direitos no sistema carcerário brasileiro reconhecida pelo STF na ADPF 347.
Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão e, ao final, a confirmação da liminar, com a declaração de nulidade da decisão, "reconhecendo o direito do Paciente ao livramento condicional, ante o preenchimento de todos os requisitos legais necessários" (p. 8).
A liminar foi indeferida (p. 37-38).
A Autoridade coatora prestou informações e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a
[trecho intermediário suprimido]
.. . (REsp n. 1.970.217 /MG, Terceira Seção, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023)
Sendo assim, a fundamentação utilizada pela Corte a quo possui idoneidade.
No mais, vale registrar que a modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus. (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023 ; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.