ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1018673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- FEMINICÍDIO TENTADO E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS CARDOSO DE SOUZA - preso e denunciado pela prática do crime de feminicídio tentado e ameaça, em contexto de violência doméstica (Processo n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 14943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS CARDOSO DE SOUZA - preso e denunciado pela prática do crime de feminicídio tentado e ameaça, em contexto de violência doméstica (Processo n. 1500955-42.2025.8.26.0628 - fls. 24/28 e 59/60) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2118588-58.2025.8.26.0000.
Com efeito, busca a impetração a revogação do decreto prisional imposto pelo Juízo Plantonista da comarca de Itapecerica da Serra /SP, aos argumentos de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da constrição preventiva, motivada pela gravidade abstrata dos delito s e de forma genérica e da desproporcionalidade da prisão em caso de eventual condenação. Ressalta que o paciente é primário e com bons antecedentes.
O pedido liminar foi indeferido pelo Vice-Presidente, no exercício da Presidência desta Corte, Ministro Luis Felipe Salomão, em 16/7/2025 (fls. 45/46).
Após as informações (fls. 52/66), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 96/101).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
VOTO
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
As instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.
No
[trecho intermediário suprimido]
disso, no que tange à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.