DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de GEANDRO BARBOSA DE SOUSA - condenado como incurso n… — HC HC 1018663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de GEANDRO BARBOSA DE SOUSA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- 1.0000.23.095219-4/001), não comporta conhecimento.
- Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente, na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca de Belo Horizonte/MG, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da nulidade da invasão de domicílio e na busca pessoal ilegal.
- Subsidiariamente, requer o redimensionamento da dosimetria.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de GEANDRO BARBOSA DE SOUSA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.23.095219-4/001), não comporta conhecimento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente, na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca de Belo Horizonte/MG, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da nulidade da invasão de domicílio e na busca pessoal ilegal. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da dosimetria.
Ocorre que a questão referente às nulidades aventadas nem sequer foram debatidas pela Corte estadual, de forma que a revisão por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Ademais, a dosimetria da pena já foi objeto de análise no AREsp n. 2.705.216/MG, de minha relatoria.
Em face do exposto, não conheço da impetração.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. QUESTÃO JULGADA NO ARESP N. 2.705.216/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.