DECISÃO JOSE HENRIQUE SILVA DE AGUIAR interpõe agravo contra a decisão da Presidência desta Corte Supe… — HC HC 1018636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE HENRIQUE SILVA DE AGUIAR interpõe agravo contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art.
- 34, XVIII, "a", do RISTJ, é forçoso reconhecer a prejudicialidade deste regimental.
- Não há interesse ou utilidade em discutir eventual superação da Súmula n.
- 691 do STF, porquanto o Tribunal de Justiça julgou o habeas corpus originário e, atualmente, o ato apontado como coator (decisão liminar de Desembargador) foi substituído por acórdão (pronunciamento colegiado do Tribunal de Justiça) que desafia impugnação própria.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 3619
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE HENRIQUE SILVA DE AGUIAR interpõe agravo contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.
A teor do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, é forçoso reconhecer a prejudicialidade deste regimental. Não há interesse ou utilidade em discutir eventual superação da Súmula n. 691 do STF, porquanto o Tribunal de Justiça julgou o habeas corpus originário e, atualmente, o ato apontado como coator (decisão liminar de Desembargador) foi substituído por acórdão (pronunciamento colegiado do Tribunal de Justiça) que desafia impugnação própria.
Nesse sentido:
..
1. A superveniência do julgamento do mérito de habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise de writ impetrado no STJ.
..
(AgRg no HC n. 677.543/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 16/11/2021)
Confira-se: " .. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria. .. Habeas corpus prejudicado" (HC n. 103.570, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/8/2014).
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.